Em 1/12/2010 • por Denise Picussa • Comente »
Em quais situações um médico pode emitir um atestado de óbito? Qual norma regulamenta as pesquisas no País? Como um médico pode se defender quando é acionado na Justiça? A relação médico-paciente é uma prestação de serviço e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor? Tais questionamentos, sugeridos ao Conselho de Ética pelos próprios médicos da Santa Casa de Maceió, foram esclarecidos no 3º Fórum de Ética Médica da instituição.
Realizado no último final de semana no Maceió Atlantic Suítes, o evento foi aberto pelo diretor médico Artur Gomes Neto e pelo presidente da Comissão de Ética Médica, o cirurgião Alfredo Aurélio Marinho Rosa.
Um dos destaques do encontro foi a proposta do desembargador de Justiça, Tutmés Airan, para que a pauta do próximo evento fosse ampliada para que outras organizações da sociedade civil discutam, juntas, soluções para os problemas da saúde. Foi uma resposta ao relato do médico Marcos Holanda Pessoa sobre os problemas enfrentados pelo Hospital Geral do Estado”.
Entre os palestrantes, a presença do médico e bacharel em Direito, Gerson Odilon; o médico e bacharel em Direito, Alfredo Aurélio Marinho Rosa; o advogado Gustavo Uchoa; e e o juiz de direito Jerônimo Roberto.
O evento foi concluído com um painel reunindo notáveis, dentre eles a promotora Marluce Falcão (Ministério Público), desembargador Tutmés Airan (Tribunal de Justiça), Gustavo Uchoa (advogado), Hélvio Ferro (médico), Cleber Costa (Conselho Regional de Medicina) e o diretor do IML, Gerson Odilon.
Atestado de óbito
O professor e médico Gerson Odilon, diretor do Instituto Médico Legal, deu uma verdadeira aula sobre a Declaração de Óbito, documento cuja responsabilidade é exclusiva dos médicos. “A Declaração de Óbito tem conseqüências no âmbito jurídico, policial, previdenciário, cartorial, securitário dentre outros“, explicou.
Ao atestar a morte de uma idosa sem ver o corpo, por exemplo, o médico pode estar encobrindo um assassinato, que pode ser até mesmo algum familiar. “Por isso, é preciso analisar o corpo e a causa mortis e preencher o documento corretamente”, alertou, lembrando que em casos de morte violenta ou suspeita cabe ao IML receber o corpo e emitir o atestado.
“Transparência é sempre a melhor opção”
Dez em casa dez médicos fazem esse questionamento: o que fazer quando a família do paciente ou o próprio paciente aciona o médico na Justiça. “O profissional deve ser transparente. Precisa usar o prontuário, o termo de consentimento livre e esclarecido e mesmo testemunhas para que seja provada sua inocência. A transparência é a palavra-chave”, disse o advogado Gustavo Uchôa, no 3º Fórum de Ética Médica da Santa Casa de Maceió.
Segundo Uchôa, mais importante ainda é manter uma relação humanizada com o paciente, explicando e detalhando todos os procedimentos, redigindo os documentos médicos corretamente e com clareza e sendo solícito com o paciente.
Ônus da prova em ações cabe ao paciente
O juiz Jerônimo Roberto lembrou aos médicos reunidos no 3º Fórum de Ética Médica que a jurisprudência considera a relação médico-paciente uma prestação de serviço, por tanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Mas, a lei abriu um exceção. Essa prestação de serviço é a única onde o ônus da prova cabe ao cliente-paciente e não ao médico”, acrescentou o magistrado.
O juiz Jerônimo Roberto frisou, ainda, que cabe indenização quando o paciente não recebe as informações necessárias. “O médico pode até ser inocentado pela causa principal da ação, mas ser condenado pela falta de informação ao paciente. Daí a importância do prontuário e do termo de esclarecimento”, acentuou.
Resolução rege pesquisa em seres humanos
O presidente do Conselho de Ética da Santa Casa de Maceió, Alfredo Marinho Rosa, lembrou aos pesquisadores, que realizam estudos envolvendo seres humanos, que estejam atentos à Resolução 196, publicada pelo Conselho Nacional de Saúde.
A norma detalha os procedimentos e rotinas a serem seguidos pelos cientistas, incluindo a proibição de remuneração aos pesquisados. Ele esclareceu, entretanto, que estão fora da proibição custos com transporte ou lanches durante a pesquisa.
Outra exigência são os Comitês de Ética em Pesquisa, que devem ser criados para acompanhar os projetos de pesquisa, tornando-se solidários com os estudiosos no tocante à condução dos trabalhadores.
Magistrado faz alerta a hospitais
Ao participar do 3º Fórum de Ética Médica, o desembargador Tutmés Airan, do Tribunal de Justiça de Alagoas, fez um alerta para os dirigentes de hospitais e clínicas. “Há uma visão predominante entre os juízes de que hospitais e médicos respondem solidariamente em ações por dano moral”, disse Airan.
O diretor médico da Santa Casa de Maceió, Artur Gomes Neto, questionou que os hospitais não poderiam ser responsabilizados pelo erro individual de um profissional.
O magistrado explicou que ambos auferem lucros, por isso são solidários. “As instituições podem e devem abrir nova ação contra o profissional para reaver o valor gasto com a indenização”, orientou.
Fonte:Ascom Santa Casa
Em 1/12/2010 • por Denise Picussa • Comente »
A idéia de dignidade humana está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena de sentido. Essa idéia traduz o estado do homem enquanto indivíduo, afastando-o da condição de objeto à disposição de interesses alheios, impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma.
A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em seguida, no artigo 5º, inciso III, preceitua que “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”.
Segundo o Professor Oscar Vilhena Vieira, se olharmos a carta de direitos fundamentais, especialmente no artigo 5º, encontraremos um razoável conjunto de direitos que circulam diretamente na órbita do direito à dignidade. Sustenta o professor que, em todas essas ocasiões, o constituinte está proibindo que a vida seja extinta ou que seja submetida a padrões inadmissíveis, da perspectiva do que se compreenda por vida digna.[1]
É nesse contexto que surge o embate Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que já não seja mais possível expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.
Em geral, estes testamentos aplicam-se nos casos de condições terminais, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite a capacidade de a pessoa se recuperar e tomar decisões ou expressar seus desejos futuros. Nesse contexto, entra a aplicação do testamento vital, estabelecendo limites para aplicação do tratamento, a fim de que sejam tomadas medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor, inclusive com a suspensão ou interrupção do tratamento.
Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.
É certo que a vida é o bem maior, traduzindo-se como bem indisponível, da qual derivam todos os demais direitos. Contudo, de que vale a vida sem dignidade? Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais, com doenças incuráveis ou em estado vegetativo. Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude. Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna, pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos.
Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Os testamentos vivos ou diretrizes antecipadas são instrumentos de manifestação de vontade com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações.[2] Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a determinado tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.
Nesse contexto, assim como o paciente participa das decisões acerca do tratamento indicado pelo médico, emitindo a sua opinião sobre os procedimentos a serem adotados sobre a sua saúde e a sua vida, deve o médico, também, ouvir o paciente quando da indicação de determinado tratamento.
O médico de hoje, dentro das suas atribuições, indica e recomenda o tratamento adequado. O paciente, dentro da autonomia que lhe é assegurada, aceita ou não a recomendação, exercendo poder de escolha para tomar decisões sobre
Como dito, não se trata da eutanásia, cuja prática consiste em pôr fim à vida de um enfermo incurável, a seu pedido, em razão de um sofrimento insuportável, de maneira assistida, cujo ato é praticado por um terceiro.
Aqui estamos tratando da morte digna. O indivíduo acometido por uma doença grave e incurável, cujo tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento não pode ser ignorado. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor. Aqui estamos tratando da morte digna. Não se pode ignorar a situação do indivíduo acometido por uma doença grave e incurável. O prolongamento do tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Qualquer procedimento que tenha como objetivo encurtar a vida de um ente querido é difícil de ser aceita pela família. Ela deseja somente a sua presença. Faz de tudo para que ele aqui permaneça. Em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor.
Embora a grande maioria da doutrina assegure a inviolabilidade da vida, não existem direitos absolutos. Os princípios da dignidade humana e da autonomia da vontade possuem valor igual ou, dependendo de cada caso, maior que o princípio da inviolabilidade à vida. Cada caso é único. E, de acordo com a história daquele indivíduo, devem ser sopesados tais princípios e valores.
Diaulas Costa Ribeiro, em artigo publicado nos Anais do V Congresso de Direito de Família, narra a história de Ramón Sampedro, que ficou paraplégico de 23 de agosto de 1968 a 12 de janeiro de 1998, lutando durante esses 29 anos pelo direito de obter sua liberdade, “aprisionada num corpo morto”. Em seu artigo, o autor transcreve uma carta de Ramón:
“É um grave erro negar a uma pessoa o direito a dispor da sua vida porque é negar-lhe o direito a corrigir o erro da dor irracional. Como bem disseram os juízes da Audiência de Barcelona: viver é um direito, mas não uma obrigação. Todavia, não o corrigiram, nem ninguém parece responsável para corrigi-lo.
Aqueles que esgrimem o direito como protetor indiscutível da vida humana, considerando-a como algo abstrato e acima da vontade pessoal, sem exceção alguma, são os mais imorais. Poderão disfarçar-se de doutores em filosofias jurídicas, médicas, políticas ou metafísico-teleológicas, mas desde o momento em que justifiquem o absurdo, transformam-se em hipócritas.
A razão pode entender a imoralidade, mas não pode nunca justificá-la. Quando o direito à vida se impõe como um dever, quando se penaliza o direito à libertação da dor absurda que implica a existência de uma vida absolutamente deteriorada, o direito transformou-se em absurdo, e as vontades pessoais que o fundamentam, normativizam e impõem em tiranias”.[3]
A questão é delicada, pois a vontade declarada do paciente nada mais é do que o seu posicionamento diante desse embate. Nesse aspecto, a morte digna desejada pelo indivíduo nada mais seria do que deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.
Não se trata de fazer cumprir a declaração de vontade do indivíduo nos moldes por ele deixados, mas realizá-la dentro dos limites impostos pela lei. Sendo assim, os testamentos vitais poderiam ser feitos e cumpridos apenas nos casos de doenças irreversíveis ou terminais, cujo tratamento destinado a prolongar a vida do enfermo provocaria, inevitavelmente, dor e sofrimento.
No caso de o paciente solicitar a eutanásia ativa, por exemplo, o médico estaria proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.
De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete à família e ao corpo clínico responsável avaliar a situação, verificando se a vontade do paciente se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.
Para isso não basta apenas o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a certeza da irreversibilidade da doença.
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[1] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. Uma leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 67.
[2] RIBEIRO, Diaulas Costa in Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Organizador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte, p. .275.
[3] RIBEIRO, Diaulas Costa in Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Organizador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte. P.279.
Fonte: Por Carolina da Cunha Pereira França Magalhães/Consultor Jurídico
Em 7/06/2010 • por Denise Picussa • Comente »
Fonte: Estado de Minas
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou, por meio de projeto de lei (PL), um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde (LOS), que prevê uma série de exigências ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Todos os medicamentos e procedimentos deverão ser devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Disciplinar o processo de aquisição de novas tecnologias é uma iniciativa louvável, mas o processo, que agora segue para tramitação na Câmara dos Deputados, merece uma análise mais profunda e cuidadosa.
Com o apoio do governo federal, a iniciativa é uma tentativa do Congresso de frear o fenômeno chamado de judicialização da saúde, no qual pacientes, diante da carência de remédios, entram com ações judiciais para garantir o acesso ao medicamento. Caso o Estado não providencie uma solução, o resultado costuma ser mandados de prisão do secretário de Saúde ou bloqueio das contas públicas. Ações de pouco efeito imediato para o doente, mas de grande impacto social, que resultam em uma imagem negativa para o político. No fim, tudo se resolve ainda na base do grito – assim tem sido nos últimos anos. Portanto, mudar essa realidade, apesar do grande desafio, é uma necessidade emergencial. Se aprovado, o PL obriga o SUS a atualizar todos os anos a lista de remédios que não é alterada há quase uma década. Ao longo desse período, o sistema de saúde foi sendo sucateado e o orçamento para o Ministério da Saúde não acompanhou o crescimento e o envelhecimento da população brasileira, exigindo-se gastos maiores com a saúde.
Do ponto de vista do paciente, o acesso à tecnologia da saúde – exames complementares, procedimentos e medicamentos – deve ser amplo e sem restrições. Para uma sociedade que prevê no texto constitucional (artigo 196) que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, os governantes deveriam ter o compromisso de nunca usar como desculpa a falta de dinheiro público para prestar a assistência. Trata-se, claramente, de uma questão de prioridade de investimentos. E a saúde há muito tempo ficou de lado na agenda política.
Um dos argumentos que levou a discussão ao Congresso foi o desequilíbrio nas contas públicas da União, estados e municípios, gerado pelo processo de judicialização da saúde. A pergunta é: como, então, o dinheiro vai aparecer para comprar esses medicamentos? E os pacientes que precisam deles já? Por que não recebem o devido respeito e atenção, precisando entrar na Justiça para garantir o acesso ao tratamento adequado? Ocorre que, na forma pela qual se realiza o custeio do SUS, o elo mais fraco, o município, acaba por arcar com a parte mais pesada do orçamento da saúde. Isso porque os repasses da União e dos estados nunca são suficientes para fechar a conta.
A LOS estabelece que o financiamento da saúde será uma coparticipação da União, estados e municípios. Desde a Norma Operacional Básica (NOB), de 1996, seguida de diversas outras normas, chegando ao Pacto pela Saúde, o financiamento da saúde foi baseado em séries históricas de produção de procedimentos e de valores pagos décadas atrás. Assim, o repasse da União para os 5,5 mil municípios é baseado em uma tabela de procedimentos completamente defasada em termos de custo para a realização do procedimento, mesmo tendo sido atualizada recentemente. Isso proporciona, nos municípios, um rombo em suas contas, pois eles têm que completar a diferença com o próprio orçamento. Considerando que a maioria dos municípios brasileiros tem baixa receita em arrecadação, aqueles que são mais pobres são punidos mais uma vez, pois recebem pouco repasse e não têm orçamento para complementar. O jogo continua perverso: os mais ricos têm mais e os mais pobres, muito pouco. Por mais que a União alegue realizar compensações no repasse financeiro, elas não passam de maquiagemm, sempre atrelada a conchavos políticos.
Temo que este vire mais um PL que “não pegue” e, mais uma vez, teremos um bom texto legislativo que de nada servirá na prática. Por isso, tão importante quanto novas leis é a sociedade criar instrumentos de pressão que assegurem a prestação do atendimento de qualidade à população e fazer valer os direitos que já lhe estão assegurados. No Brasil, não basta apenas a existência de leis; é preciso validá-las com o apoio de toda a nação. Em ano de eleição, é importante que o eleitor fiquei atento aos debates dos pré-candidatos e às suas respectivas propostas para a área de saúde, pilar fundamental, junto com a Educação, para o crescimento sustentável de um país.
Em 7/04/2010 • por Denise Picussa • Comente »
No dia 22/03/2010, passou a vigorar em todo o país o novo Código de Ética Médica. O Código é resultado de 2 anos de debates entre profissionais da área da saúde, Conselhos Regionais de Medicina, Entidades Médicas e Universidades que, também, encaminharam críticas e sugestões para a atualização do Código de Ética Médica.
As mudanças foram várias em todos os Capítulos. O novo texto traz uma ampliação dos direitos dos médicos e, de igual maneira, os deveres também foram aclarados de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.
Em um apanhado geral, pode-se dizer que houve, dentre outras alterações, um foco especial nas questões sobre a autonomia do paciente com ênfase sobre o direito a informação, os avanços tecnológicos, uso de seres humanos e animais em pesquisa, sobre cuidados paliativos em pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis e recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.
O Código também traz mudanças acerca do prontuário médico, expondo literalmente a necessidade de ser legível e proibindo o manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.
Uma preocupação interessante foi quanto à obrigatoriedade do registro do Título de Médico Especialista junto ao CRM. Constatou-se de que embora haja muitos médicos especialistas, poucos registram seu título junto ao Conselho. Então, agora, é obrigatório o registro do título de especialista no Conselho Regional em que é inscrito e o médico que não tiver seu título registrado poderá sofrer as sanções do Código.
Para finalizar, no Capítulo III – que versa sobre a responsabilidade profissional – as mudanças ocorridas foram benéficas a ponto de poderem ajudar a esclarecer conceitos pré-definidos que, por vezes, o judiciário não tem total domínio por desconhecer como as coisas realmente acontecem na medicina, são elas[1]:
- O Código evidenciou o caráter intuito personae da relação médico-paciente. Significa dizer que a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva. Há acórdãos de nossos Tribunais que dizem que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.
- A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae (relação personalíssima). Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.
- As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.
- A culpa pode ser exclusiva do paciente, entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento acarretando-lhe danos a sua saúde. Nestes casos a culpa do médico está excluída, pois o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica.
Enfim, ao comparar o Código de Ética Médica de 1988 com o atual Código, pode-se dizer que as mudanças eram necessárias e, de forma geral, foram boas tanto para a classe médica quanto para a sociedade. Pois permaneceram, de uma forma mais clarificada, os deveres do médico com o paciente e, também, foram incluídos e regulados novos conceitos provenientes dos avanços da medicina.
[1] http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=3407
Em 4/02/2010 • por Denise Picussa • Comente »
Fonte: site Terra em 03 de fevereiro de 2010
Um casal de Oregon City, nos Estados Unidos, foi condenado por assassinato por negligência criminosa, depois de deixar o filho de 16 anos morrer sem procurar ajuda médica. Jeff e Marci Beagley são membros da igreja local Seguidores de Cristo, que prega a cura pela fé e rejeita cuidados médicos. O filho do casal, Neil Beagley, morreu em junho de 2008 por causa de um entupimento congênito nos órgãos que cuidam da excreção urinária ¿ uma condição tratável. Ele tinha a doença desde que nasceu, mas ela nunca havia sido diagnosticada. O julgamento durou duas semanas e o júri chegou ao veredicto na terça-feira, depois de dois dias de deliberação. Dez dos 12 jurados consideraram o casal culpado.
Religião x saúde
O caso trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre crença religiosa sendo usada como justificativa para negar atendimento médico. Esta não é a primeira vez que uma criança cujos pais fazem parte da igreja morre de uma doença que poderia ser tratada.
A neta de Jeff e Marci Beagley, Ava Worthington, morreu poucos meses antes de Neil, aos 15 meses de idade. Ela sofria de pneumonia e de uma infecção no sangue, mas seus pais se negaram a procurar ajuda médica, optando por rezar. Jeff e Marci estavam presentes na casa na hora da morte. Os pais da menina, Raylene e Carl Worthington, foram julgados e inocentados de sua morte, mas Carl foi condenado por maus-tratos criminosos.
Argumentos
A promotoria argumentou que o fato de os pais rejeitarem atendimento médico pôs imensa pressão sobre Neil, que teve que se conformar com as orientações da igreja. A defesa, no entanto, argumentou que a questão não é tão simples e que se Jeff e Marci Beagley soubessem que a doença do filho era tão grave, eles teriam procurado ajuda médica. Os sintomas de Neil eram semelhantes aos de uma forte gripe, alegam os pais. Em março de 2008, o jovem teve outra crise. Na ocasião, um agente de saúde do governo o visitou em casa – depois da denúncia anônima de um familiar – e concluiu que se tratava de uma gripe ou um resfriado. O casal também alegou que sua crença religiosa o absolve de qualquer obrigação de procurar tratamento médico para o filho. Segundo eles, o adolescente também acreditava na cura pela fé e não queria ver um médico.
Decisão ‘errada’
O único jurado que falou com a imprensa após o veredicto, Robert Zegar, disse que nenhum deles acredita que o casal seja “do mal”. “Eles apenas tomaram a decisão errada”, disse Zegar.
Segundo o jurado, a decisão de condenar o casal foi tomada porque na última semana de vida de Neil, Jeff e Marci Beagley tiveram tempo suficiente para perceber que o estado de saúde do filho se deteriorava. Os jurados também levaram em consideração a morte da neta do casal, em circunstâncias semelhantes. A pena máxima para assassinato por negligência criminosa é de 10 anos, mas o mais provável é que o casal seja condenado à prisão por 12 a 18 meses. O juiz pode, inclusive, optar pela liberdade condicional, desde que eles cumpram algumas exigências. A sentença deverá ser anunciada no próximo dia 18.
Em 2/02/2010 • por Denise Picussa • 1 Comentário »
O conceito geral de que “o médico é quem sabe” faz com que a maioria dos pacientes submeta-se à perícia e à experiência de seu médico. Mas quão sutilmente perigoso seria o médico proceder como se esta frase fosse um fato científico, e ele tratasse os pacientes de acordo com isso. Na verdade, a formação médica, a licença de clinicar, e a experiência dão notáveis privilégios na área médica. Os pacientes, porém, têm direitos. E, como estão todos provavelmente cônscios, a lei -principalmente a Constituição- dá maior peso aos direitos.
Nas paredes da maioria dos hospitais dos EUA, vê-se a “Carta dos Direitos do Paciente”. Um destes direitos é o consentimento conscientizado, que poderia ser mais exatamente chamado de escolha conscientizada. Depois de o paciente ser informado dos resultados potenciais de diversos tratamentos (ou de não se tratar), cabe-lhe decidir a que se submeterá. No Hospital Albert Einstein, no Bronx, Nova Iorque, EUA, declarava uma diretriz: “Qualquer paciente adulto que não seja declarado incapaz tem o direito de recusar o tratamento, não importa quão prejudicial tal recusa possa ser para sua saúde”.[1]
A maioria divide-a em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.
O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a realizar uma intervenção cirúrgica no paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie, sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia. Este posicionamento tem respaldo, inclusive no Código de Ética Médica. [2]
Artigo 46 – (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Artigo 56 – (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida.
Ao passo que os médicos podem expressar preocupações quanto à ética ou a responsabilidade judicial, os tribunais americanos têm destacado a supremacia da escolha do paciente. Vale destacar a decisão do Tribunal de Recursos de Nova Iorque (EUA) que declarou “o direito do paciente de determinar o curso de seu próprio tratamento é supremo. (…) Não se pode declarar que um médico violou suas responsabilidades legais ou profissionais quando ele honra o direito de um paciente adulto competente de rejeitar o tratamento médico”.[3] Esse tribunal também comentou que “a integridade ética da classe médica, ao passo que é importante, não pode sobrepor-se aos direitos individuais fundamentais aqui garantidos. São as necessidades e os desejos do indivíduo, e não os requisitos da instituição, que são supremos”.[4]
Quando um paciente se recusa ao tratamento médico ou intervenção cirúrgica, os médicos talvez sintam dores de consciência diante da perspectiva de fazerem algo que não lhes parece o máximo. O que o paciente solicita aos médicos conscienciosos, porém, é proverem-lhe os melhores cuidados alternativos, sob tais circunstâncias. Já é comum o médico modificar um tratamento para ajustar-se às circunstâncias, tais como a hipertensão, uma grave alergia a antibióticos, ou a indisponibilidade de certos equipamentos caros.
Quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo, uma pessoa acidentada inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de seus responsáveis legais pode ser ampliado. A questão que pode ser levantada no caso de adolescentes é até que ponto eles não podem ser equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos adultos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o direito de exercerem sua liberdade de culto, garantindo igualmente o respeito a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em caso de adoção, o menor com doze ou mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busque autorização judicial para a realização do procedimento médico, através da suspensão temporária do poder familiar.
O atendimento aos menores de idade representa a maior preocupação, resultando freqüentemente em um processo legal contra os pais, sob as leis referentes ao abandono dos filhos. Tais processos, porém, são questionados por médicos e advogados, os quais acreditam que os pais sempre procuram dar boa assistência médica a seus filhos. Não querendo eximir-se de sua responsabilidade paterna, nem relegá-la a um juiz, ou a um terceiro, alguns pais instam que se dê consideração aos princípios e decisões da família.
É axiomático que os pais têm voz ativa na assistência a seus filhos, no que diz respeito aos potenciais de risco e dos benefícios de uma cirurgia, de uma radioterapia ou uma quimioterapia. Por razões morais ou, às vezes, até religiosas, os pais pedem que sejam usadas terapias alternativas. Isto está em concordância com o princípio médico de tratar “a pessoa inteira”, sem se desperceber o possível dano psicossocial irreversível causado por um tratamento intruso que viole os princípios e decisões de uma família.
Quando o paciente se recusa a um tratamento médico ou uma intervenção cirúrgica, além da questão da decisão, entra em cena a consciência. Não se pode pensar apenas na consciência do médico. Que dizer da do paciente? Assim sendo, caso um médico violasse tais convicções ou decisão do paciente, o resultado poderia ser trágico.
A autonomia do paciente muitas vezes poderá se confrontar com o ato médico. Nestes casos, o médico deve ter consciência de que o nosso sistema jurídico, representado pela legislação vigente, demonstra que direito e ética nem sempre coincidem. É provável que, em certas ocasiões, o paciente cometa um equívoco em decidir sobre seu corpo ou sua vida. Porém, não há qualquer garantia de que terceiros não cometam erros com maior freqüência, provavelmente porque estão dispondo sobre algo que não é seu e tomando decisões nas quais não se acham diretamente envolvidos. Se os valores do paciente se enfrentam diretamente com a Medicina, a responsabilidade fundamental do médico (excluído o caso de iminente perigo de vida) está em respeitar e facilitar a autodeterminação do paciente na sua tomada de decisões sobre o seu destino.
[1] Macklin R: Latest battle over Jeovah´s Witnesses. p. 18, 2002.
[2] Código de Ética Médica, São Paulo: 2008.
[3] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, 420, NY 1999.
[4] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, NY 1999.
Em 26/01/2010 • por Denise Picussa • Comente »
No campo da medicina, onde vários fatores influem direta ou indiretamente, é comum esperar a ocorrência de erros, não só por parte do médico, mas também de todo o sistema de saúde. Sob o ponto de vista legal o exercício da medicina é uma das profissões mais regulamentadas, pois lida com uma questão delicada que é a vida do ser humano.
Contudo, as implicações legais decorrentes das possíveis falhas médicas têm hoje em dia merecido destaque, haja vista o crescente número de processos judiciais a que os profissionais da saúde estão sendo submetidos.
Cada caso deve ser especialmente estudado para só depois, com muita certeza, concluir por um erro médico. Nem todo infortúnio que ocorre no exercício da medicina pode ser considerado erro médico. Porém o que se tem visto é que a sociedade acolhe sem análise prévia as mais variadas notícias e comentários (geralmente críticos) advindos de pessoas sem conhecimento técnico do assunto, fazendo do médico objeto de escândalo e conseqüentemente agredindo uma das mais nobres profissões. Não se quer aqui amparar o profissional inábil. O que se quer é esclarecer os fatos e posicionar-se contra o “marketing” em desfavor da imagem do médico.