I Seminário Sul-Brasileiro de Direito Crítico

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O escritório Facucz Picussa & Advogados Associados anuncia que, a partir de hoje, possui mais um escritório parceiro: o KÜNG LAWYERS, da Suíça.
Para defender com maior qualidade e rapidez os interesses de seus clientes, tornou-se fundamental uma parceria direta com algum escritório do país conhecido por seus grandes e confiáveis bancos.
O escritório KÜNG sinaliza com o nível de expertise procurado pelo Faucz Picussa, e é um escritório especializado em direito empresarial e acompanhamento de investigações criminais.
O KÜNG LAWYERS, possui uma equipe formada por 11 advogados e está presente em 6 cidades Suiças, sendo a sua sede em Zürich.
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Leia abaixo reportagem publicada no principal jornal de Brasília. Esta reportagem também foi publicada no jornal Estado de Minas e Diário de Pernambuco.
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Júri popular julgará quatro seguranças de PC Farias Falhas e lacunas na investigação e no processo podem levar à absolvição dos réus
Lucas Figueiredo
Publicação: 21/03/2010 07:00 Atualização: 21/03/2010 14:46
Ainda neste ano, depois de uma década e meia de mistério, chegará oficialmente ao fim a novela da morte de Paulo César Farias, o tesoureiro que comandou a ultramilionária campanha do ex-presidente Fernando Collor de Mello em 1989. Um júri popular vai decidir se os réus — quatro seguranças pessoais de PC — são inocentes ou culpados do assassinato do empresário e de sua namorada, Suzana Marcolino, mortos a tiro em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em 1996, na casa de praia de Paulo César em Alagoas.
Com o veredicto do júri, o caso será encerrado. Isso não significa, contudo, que o mistério será solucionado. Falhas graves e grandes lacunas no processo tendem a favorecer os réus, que têm boas chances de serem absolvidos por falta de provas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já alertou que a denúncia do Ministério Público (MP) de Alagoas não está “formalmente perfeita”. Na verdade, o MP e a Polícia Civil de Alagoas nem sequer conseguiram definir qual teria sido a conduta de cada réu no crime. Ou seja, a acusação não diz qual segurança (ou quais) atirou em PC e Suzana e o que fizeram os demais réus.
Caso de fato seja confirmada a absolvição, continuarão sem resposta três perguntas que rondam o Brasil há quase duas décadas. Quem matou Paulo César Farias? Por quê? E o que foi feito com a sobra de dinheiro do chamado Esquema PC (a máquina de corrupção e financiamento ilegal de campanhas que arrecadou, segundo cálculos da Polícia Feral, US$ 1 bilhão)?
A 8ª Vara Criminal de Maceió aguarda apenas o retorno do processo para convocar o Tribunal do Júri. A Justiça alagoana quer concluir o caso ainda neste ano, atendendo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de agilizar os processos mais antigos, sobretudo os que envolvem crimes contra a vida. Hoje, o processo está em Brasília, na mesa do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando um pronunciamento sobre o último recurso possível, pedido pela defesa com a intenção de evitar o julgamento. O mesmo pedido já foi negado pelo STJ e, segundo apurou a reportagem, a tendência é que o STF acompanhe a decisão. A assessoria de Joaquim Barbosa informou que é possível que ele despache o recurso ainda neste ano.
Depois de derrubar a primeira versão oficial do caso (crime passional seguido de suicídio — Suzana teria matado PC e depois se matado), a Polícia Civil e o MP de Alagoas passaram a sustentar a tese de duplo homicídio (Paulo César e a namorada teriam sido mortos por uma terceira pessoa devido a uma disputa pelo controle da fortuna gerenciada pelo ex-tesoureiro). A nova linha de investigação tem sofrido diversos reveses, contudo. A Procuradoria-Geral da República, por exemplo, não aceitou a afirmação da Polícia Civil de que o mandante do crime seria o deputado federal Augusto Farias, irmão de PC. Assim, Augusto nem sequer será julgado, o que deixa manca a tese da acusação.
O MP alagoano, por sua vez, denunciou como co-autores do crime oito funcionários de Paulo César que poderiam estar na casa de praia quando ocorreu o crime — quatro seguranças, um garçom, dois caseiros e um vigia. A Justiça de Alagoas aceitou levar a julgamento apenas os seguranças (Adeildo Costa dos Santos, José Geraldo da Silva, Josemar Faustino dos Santos e Reinaldo Correia de Lima Filho).
Persuasão
Rodrigo Faucz, advogado criminalista e autor do livro Tribunal do Júri: o novo rito interpretado, afirma que muitas vezes, num julgamento com júri popular, o poder de persuasão dos advogados e promotores, que sustentam oralmente a defesa e a acusação, tem um papel mais importante do que provas apresentadas. Faucz enxerga um espaço para atuação da defesa. “Para que tenha êxito, a defesa terá que demonstrar que a falta de individualização das condutas de cada acusado fere incisivamente o próprio direito de defesa, pois não é possível se defender quando não se sabe do que está sendo acusado.”
Esse princípio da Justiça — em dúvida, pró réu — já prevaleceu, por exemplo, no julgamento dos acusados pela morte de 19 sem-terra no Pará, em 1996, no chamado Massacre de Eldorado de Carajás. Só dois réus foram condenados: o coronel Mário Pantoja e o major José Maria de Oliveira, que comandaram a operação. Os demais acusados, 142 PMs, foram absolvidos por falta de provas. Era inegável que havia executores dos sem-terra entre os policiais absolvidos, mas, como o MP do Pará não conseguiu definir responsabilidades, todos foram inocentados.
Mesmo na hipótese de condenação dos seguranças de PC, Faucz acredita que haveria possibilidade de eles reverterem a sentença num segundo momento. “Se não houver efetivamente a individualização da conduta de cada um dos acusados, o que fere o princípio da plenitude de defesa, a possibilidade de anulação do julgamento, principalmente no STF, é grande, diria até que provável”, afirma o criminalista.
Clique no link para acessar a reportagem no site do jornal: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/21/politica,i=181050/JURI+POPULAR+JULGARA+QUATRO+SEGURANCAS+DE+PC+FARIAS.shtml
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Hoje foi lançada a 2a. edição do livro de autoria de Rodrigo Faucz Pereira e Silva, entitulada “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”. O livro possui 260 páginas e é publicado pela Juruá Editora.
Confira a sinopse da obra:
“A Lei 11.689/08 alterou profundamente o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, como outras leis de natureza processual penal aprovadas e sancionadas, possui o escopo de modernizar, simplificar e agilizar a tramitação dos processos. Contudo, de nada adianta simplificá-los tolhendo garantias dos acusados. O discurso da agilização restará inócuo se não recepcionado pela Constituição. A presente obra interpreta, artigo por artigo, o novo rito do Júri, sem olvidar a inexorável leitura dos princípios constitucionais. Além de examinar pormenorizadamente os artigos, o autor traz os principais pontos positivos e negativos da reforma, explorando, de modo pioneiro, tópicos indispensáveis para os operadores do Direito (p. ex., a decisão de pronúncia como instrumento de garantia, a utilização de algemas no Júri, com a Súmula Vinculante 11 do STF, a não-utilização do in dubio pro reo, formulação de quesitos, debates, entre outros). Consoante as alterações legislativas e a necessidade de análises seguras sobre a matéria, a Juruá traz uma obra de qualidade indiscutível, de leitura obrigatória para profissionais da área, estudantes e interessados no Tribunal do Júri. Nesta segunda edição, além de modificações e complementações importantes, inúmeras jurisprudências recentes foram compiladas. Desta forma os leitores terão uma ferramenta abrangente, completa e atualizada.”

É a primeira obra no Brasil que conta com farta coletânea de jurisprudências referente às alterações legislativas de 2008, as quais alteraram o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Dados técnicos (fornecidos pela Editora):
Publicado em: 8/3/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622880-8
Preço: R$ 59,70
Para adquirir um exemplar acesse o site da Editora: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=21564
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Julgamento do caso Isabella será um dos maiores do País
Fonte:
06/03 – 13:14 – Lecticia Maggi, iG São Paulo.
Marcado para o dia 22 de março, o julgamento do casal Nardoni, acusado de matar Isabella Nardoni, então com 5 anos, entra para um seleto grupo no Brasil: o dos crimes que ultrapassam as barreiras municipais para ganhar repercussão nacional.
Na quinta-feira, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Jatobá que pedia a retirada da acusação de fraude processual. Assim, foi confirmada a data do julgamento, que deve ser um dos maiores do País.
“Já tivemos grandes júris no Brasil, mas de repercussão nacional podemos contar nos dedos de uma só das mãos”, afirma o advogado criminalista Romualdo Sanches Calvo Filho.
Daniela Perez, Pimenta Neves, Dorothy Stang e Suzane von Richthofen: são raros os casos que chegaram perto da comoção atingida pela morte de Isabella, segundo especialistas ouvidos pelo iG. Ainda assim, eles são unânimes em dizer que, de todos os crimes conhecidos das últimas décadas, apenas o planejado por Suzane von Richthofen assemelha-se ao que acabou com a vida de Isabella.
O motivo, segundo eles, é a improbabilidade de que acontecessem. Assim como uma criança ser jogada pela janela e ter como acusados aqueles que deveriam protegê-la (no caso, o pai e a madrasta), está também um casal que é morto a pedido da própria filha.
Para advogados, todos os fatores envolvidos no caso Isabella despertam atenção: a forma como o crime foi praticado, a vítima e os principais acusados.
“Briga de bar com morto é coisa que você sempre tem, agora quando o crime envolve uma criança indefesa que tem uma vida toda pela frente isso mexe com os sentimentos morais das pessoas”, considera Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado e autor do livro “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”.
Sergei Cobra Arbex, advogado criminalista que participou como assistente de acusação do julgamento do jornalista Pimenta Neves, afirma que a classe social da família Nardoni também foi determinante para que as pessoas se interessassem pelo caso. “Os envolvidos são de classe média, pessoas instruídas, que têm condições de discernir. Isso choca as pessoas e os formadores de opinião, que se sentem ofendidos e percebem um crime perto de si”, diz.
Conforme especialistas, a própria forma como o assassinato foi praticado é por si só chocante, já que não envolve armas brancas ou de fogo, mas uma pessoa que é atirada pela janela. Outro fator importante foi a atenção dada pela mídia ao assunto. “A cobertura da mídia foi peculiar. Quando não há interesse da mídia, dificilmente há da sociedade”, avalia Rodrigo Faucz.
A busca pelos culpados também colabora para tornar o caso mais instigante. Ao contrário de Suzane von Richthofen, que confessou ter participado da morte dos pais; os acusados pela morte de Isabella negam veementemente o crime. Inclusive, divulgaram cartas e concederam entrevista à TV alegando inocência. “O fato de não confessarem traz o componente de mistério e da possibilidade de se cometer injustiça e condenar inocentes”, acrescenta Arbex.
O caso
Isabella Oliveira Nardoni morreu no dia 29 de março de 2008 após cair do 6° andar do difício Residencial London, na Vila Isolina Mazzei, na zona norte de São Paulo. Desde o início, a polícia descartou a hipótese de acidente. A criança era filha do consultor jurídico Alexandre Alves Nardoni e da bancária Ana Carolina Cunha de Oliveira. A cada 15 dias, passava o final de semana com o pai, a mulher dele e os irmãos.
Clique no link para acessar a reportagem completa:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2010/03/06/julgamento+do+caso+isabella…
Recebi recentemente um e-mail de um colega de São Paulo, questionando-me se ele poderia, como estratégia, utilizar uma tese diferente na tréplica. Contextualizando, o advogado queria sustentar a legítima defesa primeiramente e, posteriormente (na tréplica) sustentar inexigibilidade de conduta diversa.
Adverti-o para tomar cuidado em relação à diferença jurídica entre os dois institutos (ICD e legítima defesa que, em tese, não se coadunam).
Contudo, a inovação de tese na tréplica é perfeitamente possível. Dentre diversas sustentações trazidas em nosso livro, saliento duas:
- o Júri é regido pelo Princípio da Plenitude de Defesa (considerado mais vasto que o Princípio da Ampla Defesa), e significa que a defesa pode se utilizar de todos os meios legítimos para desempenhar seu papel.
- Entre o Princípio da Plenitude de Defesa e o Princípio do Contraditório (ambos Constitucionais), em um Estado Democrático de Direito deve sempre ser favorável ao acusado, à liberdade, à não intervenção. Ainda mais no Plenário do Júri.
Na segunda edição do nosso livro (publicação prevista para fevereiro / março), apresento diversas jurisprudências atualizadas. Dentre as quais, esta do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622)
Obviamente não se pode esquecer que a réplica é uma faculdade da acusação, que pode não exercê-la. Assim, deixar tese defensiva para a tréplica é sempre um risco.
Portanto, é perfeitamente viável à defesa, na tréplica, sustentar configuração jurídica defensiva não aventada anteriormente.
Conforme pode ser analisado no texto divulgado pela Agencia Senado (post anterior), com o intuito de combater a criminalidade, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, votará projetos de leis que visam aumentar o tempo de encarceramento.
Considerando o fracasso da prisão no Brasil (e no mundo), indaga-se: qual o motivo deste aumento? A relatora do PLS 310/99 sustenta que deve ser aumentado equiparando-se à expectativa de vida do brasileiro. Pura ingenuidade.
Na prática o condenado irá se aperfeiçoar e se especializar (quiçá sair com Doutorado) na UCrime (Universidade do Crime).
Em relação ao aumento da pena, indico a leitura do livro “Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão” de Rodrigo Moretto, o qual, além de muitas outras idéias, prega de forma fundamentada que com o avanço tecnológico / social, o tempo de antigamente não é mesmo tempo dos dias atuais. As penas deveriam ser diminuídas e não aumentadas.
Fonte: Agencia Senado
“O combate à criminalidade e o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública estão na mira da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2010, que reativou, em novembro passado, a Subcomissão Permanente de Segurança Pública. Uma série de proposições voltada ao enfrentamento da violência no país encontra-se em tramitação na comissão – entre elas quatro projetos de lei do Senado (PLS) que alteram o Código Penal para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Indicada relatora, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) já elaborou parecer, onde recomenda a aprovação do PLS 310/99, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e a rejeição dos PLS 315/99, 67/02 e 267/04, todos tramitando em conjunto.
A relatora também buscou subsídios em relatório preparado, anteriormente, pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para o PLS 310/99. Em seu parecer, Simon cita o crescimento da expectativa média de vida do brasileiro, de 45,5 anos em 1940 (quando foi implantado o Código Penal) para os atuais 70,4 anos. Frente a essa discrepância, Kátia Abreu admitiu a necessidade de se atualizar o tempo de encarceramento do condenado, fixado em, no máximo, 30 anos.
“Se procurarmos por uma simples atualização do tempo de encarceramento – resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos”, ponderou a relatora do PLS 310/99.
Ao elaborar o parecer, entretanto, Kátia Abreu buscou um meio termo entre o período máximo de aprisionamento sugerido pelo projeto – 60 anos – e a estimativa feita a partir do levantamento do IBGE. Assim, propôs que o CP passe a estabelecer que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 anos”. Na hipótese de o condenado ter mais de 50 anos no início do cumprimento da pena, esta não poderá ser superior a 30 anos.
Outros ajustes feitos pela emenda da relatora no PLS 310/99 definem que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 anos, devem elas ser unificadas para atender a esse limite. E ainda que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, respeitado o limite de 50 anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.
As inovações incorporadas pela emenda de Kátia Abreu estabelecem que, se o condenado tiver mais de 70 anos, o restante da pena a ser cumprida poderá ser reduzido até um terço, e, no caso de condenação de criminoso com mais de 70 anos, a pena de encarceramento poderá ser reduzida até dois terços.”
Reportagem sobre “tráfico de influência” no Poder Executivo Federal.
Escolhido o mês de janeiro para o lançamento gradual do site do escritório Faucz Picussa & Advogados Associados.
Por intermédio de blogs e ferramentas virtuais, os leitores, clientes, associados e parceiros, poderão, semanalmente, ter acesso a uma visão crítica dos principais acontecimentos da área.
Ficamos sempre abertos ao recebimento de opiniões, críticas e sugestões.
Em breve teremos novidades.
Cordialmente,
Rodrigo Faucz Pereira e Silva
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