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Questões relevantes esclarecidas no 3º Fórum de Ética Médica

Em quais situações um médico pode emitir um atestado de óbito? Qual norma regulamenta as pesquisas no País? Como um médico pode se defender quando é acionado na Justiça? A relação médico-paciente é uma prestação de serviço e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor? Tais questionamentos, sugeridos ao Conselho de Ética pelos próprios médicos da Santa Casa de Maceió, foram esclarecidos no 3º Fórum de Ética Médica da instituição.

Realizado no último final de semana no Maceió Atlantic Suítes, o evento foi aberto pelo diretor médico Artur Gomes Neto e pelo presidente da Comissão de Ética Médica, o cirurgião Alfredo Aurélio Marinho Rosa.

Um dos destaques do encontro foi a proposta do desembargador de Justiça, Tutmés Airan, para que a pauta do próximo evento fosse ampliada para que outras organizações da sociedade civil discutam, juntas, soluções para os problemas da saúde. Foi uma resposta ao relato do médico Marcos Holanda Pessoa sobre os problemas enfrentados pelo Hospital Geral do Estado”.

Entre os palestrantes, a presença do médico e bacharel em Direito, Gerson Odilon; o médico e bacharel em Direito, Alfredo Aurélio Marinho Rosa; o advogado Gustavo Uchoa; e e o juiz de direito Jerônimo Roberto.

O evento foi concluído com um painel reunindo notáveis, dentre eles a promotora Marluce Falcão (Ministério Público), desembargador Tutmés Airan (Tribunal de Justiça), Gustavo Uchoa (advogado), Hélvio Ferro (médico), Cleber Costa (Conselho Regional de Medicina) e o diretor do IML, Gerson Odilon.

Atestado de óbito

O professor e médico Gerson Odilon, diretor do Instituto Médico Legal, deu uma verdadeira aula sobre a Declaração de Óbito, documento cuja responsabilidade é exclusiva dos médicos. “A Declaração de Óbito tem conseqüências no âmbito jurídico, policial, previdenciário, cartorial, securitário dentre outros“, explicou.

Ao atestar a morte de uma idosa sem ver o corpo, por exemplo, o médico pode estar encobrindo um assassinato, que pode ser até mesmo algum familiar. “Por isso, é preciso analisar o corpo e a causa mortis e preencher o documento corretamente”, alertou, lembrando que em casos de morte violenta ou suspeita cabe ao IML receber o corpo e emitir o atestado.

“Transparência é sempre a melhor opção”

Dez em casa dez médicos fazem esse questionamento: o que fazer quando a família do paciente ou o próprio paciente aciona o médico na Justiça. “O profissional deve ser transparente. Precisa usar o prontuário, o termo de consentimento livre e esclarecido e mesmo testemunhas para que seja provada sua inocência. A transparência é a palavra-chave”, disse o advogado Gustavo Uchôa, no 3º Fórum de Ética Médica da Santa Casa de Maceió.

Segundo Uchôa, mais importante ainda é manter uma relação humanizada com o paciente, explicando e detalhando todos os procedimentos, redigindo os documentos médicos corretamente e com clareza e sendo solícito com o paciente.

Ônus da prova em ações cabe ao paciente

O juiz Jerônimo Roberto lembrou aos médicos reunidos no 3º Fórum de Ética Médica que a jurisprudência considera a relação médico-paciente uma prestação de serviço, por tanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Mas, a lei abriu um exceção. Essa prestação de serviço é a única onde o ônus da prova cabe ao cliente-paciente e não ao médico”, acrescentou o magistrado.

O juiz Jerônimo Roberto frisou, ainda, que cabe indenização quando o paciente não recebe as informações necessárias. “O médico pode até ser inocentado pela causa principal da ação, mas ser condenado pela falta de informação ao paciente. Daí a importância do prontuário e do termo de esclarecimento”, acentuou.

Resolução rege pesquisa em seres humanos

O presidente do Conselho de Ética da Santa Casa de Maceió, Alfredo Marinho Rosa, lembrou aos pesquisadores, que realizam estudos envolvendo seres humanos, que estejam atentos à Resolução 196, publicada pelo Conselho Nacional de Saúde.

A norma detalha os procedimentos e rotinas a serem seguidos pelos cientistas, incluindo a proibição de remuneração aos pesquisados. Ele esclareceu, entretanto, que estão fora da proibição custos com transporte ou lanches durante a pesquisa.

Outra exigência são os Comitês de Ética em Pesquisa, que devem ser criados para acompanhar os projetos de pesquisa, tornando-se solidários com os estudiosos no tocante à condução dos trabalhadores.

Magistrado faz alerta a hospitais

Ao participar do 3º Fórum de Ética Médica, o desembargador Tutmés Airan, do Tribunal de Justiça de Alagoas, fez um alerta para os dirigentes de hospitais e clínicas. “Há uma visão predominante entre os juízes de que hospitais e médicos respondem solidariamente em ações por dano moral”, disse Airan.

O diretor médico da Santa Casa de Maceió, Artur Gomes Neto, questionou que os hospitais não poderiam ser responsabilizados pelo erro individual de um profissional.

O magistrado explicou que ambos auferem lucros, por isso são solidários. “As instituições podem e devem abrir nova ação contra o profissional para reaver o valor gasto com a indenização”, orientou.

Fonte:Ascom Santa Casa

Eutanásia pode ser solicitada dentro dos limites legais

A idéia de dignidade humana está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena de sentido. Essa idéia traduz o estado do homem enquanto indivíduo, afastando-o da condição de objeto à disposição de interesses alheios, impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma.

A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em seguida, no artigo 5º, inciso III, preceitua que “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”.

Segundo o Professor Oscar Vilhena Vieira, se olharmos a carta de direitos fundamentais, especialmente no artigo 5º, encontraremos um razoável conjunto de direitos que circulam diretamente na órbita do direito à dignidade. Sustenta o professor que, em todas essas ocasiões, o constituinte está proibindo que a vida seja extinta ou que seja submetida a padrões inadmissíveis, da perspectiva do que se compreenda por vida digna.[1]

É nesse contexto que surge o embate Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que já não seja mais possível expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.

Em geral, estes testamentos aplicam-se nos casos de condições terminais, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite a capacidade de a pessoa se recuperar e tomar decisões ou expressar seus desejos futuros. Nesse contexto, entra a aplicação do testamento vital, estabelecendo limites para aplicação do tratamento, a fim de que sejam tomadas medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor, inclusive com a suspensão ou interrupção do tratamento.

Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.

É certo que a vida é o bem maior, traduzindo-se como bem indisponível, da qual derivam todos os demais direitos. Contudo, de que vale a vida sem dignidade? Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais, com doenças incuráveis ou em estado vegetativo. Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude. Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna, pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos.

Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Os testamentos vivos ou diretrizes antecipadas são instrumentos de manifestação de vontade com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações.[2] Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a determinado tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.

Nesse contexto, assim como o paciente participa das decisões acerca do tratamento indicado pelo médico, emitindo a sua opinião sobre os procedimentos a serem adotados sobre a sua saúde e a sua vida, deve o médico, também, ouvir o paciente quando da indicação de determinado tratamento.

O médico de hoje, dentro das suas atribuições, indica e recomenda o tratamento adequado. O paciente, dentro da autonomia que lhe é assegurada, aceita ou não a recomendação, exercendo poder de escolha para tomar decisões sobre

Como dito, não se trata da eutanásia, cuja prática consiste em pôr fim à vida de um enfermo incurável, a seu pedido, em razão de um sofrimento insuportável, de maneira assistida, cujo ato é praticado por um terceiro.

Aqui estamos tratando da morte digna. O indivíduo acometido por uma doença grave e incurável, cujo tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento não pode ser ignorado. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor. Aqui estamos tratando da morte digna. Não se pode ignorar a situação do indivíduo acometido por uma doença grave e incurável. O prolongamento do tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Qualquer procedimento que tenha como objetivo encurtar a vida de um ente querido é difícil de ser aceita pela família. Ela deseja somente a sua presença. Faz de tudo para que ele aqui permaneça. Em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor.

Embora a grande maioria da doutrina assegure a inviolabilidade da vida, não existem direitos absolutos. Os princípios da dignidade humana e da autonomia da vontade possuem valor igual ou, dependendo de cada caso, maior que o princípio da inviolabilidade à vida. Cada caso é único. E, de acordo com a história daquele indivíduo, devem ser sopesados tais princípios e valores.

Diaulas Costa Ribeiro, em artigo publicado nos Anais do V Congresso de Direito de Família, narra a história de Ramón Sampedro, que ficou paraplégico de 23 de agosto de 1968 a 12 de janeiro de 1998, lutando durante esses 29 anos pelo direito de obter sua liberdade, “aprisionada num corpo morto”. Em seu artigo, o autor transcreve uma carta de Ramón:

“É um grave erro negar a uma pessoa o direito a dispor da sua vida porque é negar-lhe o direito a corrigir o erro da dor irracional. Como bem disseram os juízes da Audiência de Barcelona: viver é um direito, mas não uma obrigação. Todavia, não o corrigiram, nem ninguém parece responsável para corrigi-lo.

Aqueles que esgrimem o direito como protetor indiscutível da vida humana, considerando-a como algo abstrato e acima da vontade pessoal, sem exceção alguma, são os mais imorais. Poderão disfarçar-se de doutores em filosofias jurídicas, médicas, políticas ou metafísico-teleológicas, mas desde o momento em que justifiquem o absurdo, transformam-se em hipócritas.

A razão pode entender a imoralidade, mas não pode nunca justificá-la. Quando o direito à vida se impõe como um dever, quando se penaliza o direito à libertação da dor absurda que implica a existência de uma vida absolutamente deteriorada, o direito transformou-se em absurdo, e as vontades pessoais que o fundamentam, normativizam e impõem em tiranias”.[3]

A questão é delicada, pois a vontade declarada do paciente nada mais é do que o seu posicionamento diante desse embate. Nesse aspecto, a morte digna desejada pelo indivíduo nada mais seria do que deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.

Não se trata de fazer cumprir a declaração de vontade do indivíduo nos moldes por ele deixados, mas realizá-la dentro dos limites impostos pela lei. Sendo assim, os testamentos vitais poderiam ser feitos e cumpridos apenas nos casos de doenças irreversíveis ou terminais, cujo tratamento destinado a prolongar a vida do enfermo provocaria, inevitavelmente, dor e sofrimento.

No caso de o paciente solicitar a eutanásia ativa, por exemplo, o médico estaria proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.

De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete à família e ao corpo clínico responsável avaliar a situação, verificando se a vontade do paciente se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.

Para isso não basta apenas o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a certeza da irreversibilidade da doença.

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[1] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. Uma leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 67.

[2] RIBEIRO, Diaulas Costa in Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Organizador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte, p. .275.

[3] RIBEIRO, Diaulas Costa in Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Organizador Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte. P.279.

Fonte: Por Carolina da Cunha Pereira França Magalhães/Consultor Jurídico

Judicialização da saúde

Fonte: Estado de Minas

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou, por meio de projeto de lei (PL), um novo capítulo na Lei Orgânica de Saúde (LOS), que prevê uma série de exigências ao Estado para garantir tratamento médico e fornecimento de medicamentos aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Todos os medicamentos e procedimentos deverão ser devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Disciplinar o processo de aquisição de novas tecnologias é uma iniciativa louvável, mas o processo, que agora segue para tramitação na Câmara dos Deputados, merece uma análise mais profunda e cuidadosa.

Com o apoio do governo federal, a iniciativa é uma tentativa do Congresso de frear o fenômeno chamado de judicialização da saúde, no qual pacientes, diante da carência de remédios, entram com ações judiciais para garantir o acesso ao medicamento. Caso o Estado não providencie uma solução, o resultado costuma ser mandados de prisão do secretário de Saúde ou bloqueio das contas públicas. Ações de pouco efeito imediato para o doente, mas de grande impacto social, que resultam em uma imagem negativa para o político. No fim, tudo se resolve ainda na base do grito – assim tem sido nos últimos anos. Portanto, mudar essa realidade, apesar do grande desafio, é uma necessidade emergencial. Se aprovado, o PL obriga o SUS a atualizar todos os anos a lista de remédios que não é alterada há quase uma década. Ao longo desse período, o sistema de saúde foi sendo sucateado e o orçamento para o Ministério da Saúde não acompanhou o crescimento e o envelhecimento da população brasileira, exigindo-se gastos maiores com a saúde.

Do ponto de vista do paciente, o acesso à tecnologia da saúde – exames complementares, procedimentos e medicamentos – deve ser amplo e sem restrições. Para uma sociedade que prevê no texto constitucional (artigo 196) que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, os governantes deveriam ter o compromisso de nunca usar como desculpa a falta de dinheiro público para prestar a assistência. Trata-se, claramente, de uma questão de prioridade de investimentos. E a saúde há muito tempo ficou de lado na agenda política.

Um dos argumentos que levou a discussão ao Congresso foi o desequilíbrio nas contas públicas da União, estados e municípios, gerado pelo processo de judicialização da saúde. A pergunta é: como, então, o dinheiro vai aparecer para comprar esses medicamentos? E os pacientes que precisam deles já? Por que não recebem o devido respeito e atenção, precisando entrar na Justiça para garantir o acesso ao tratamento adequado? Ocorre que, na forma pela qual se realiza o custeio do SUS, o elo mais fraco, o município, acaba por arcar com a parte mais pesada do orçamento da saúde. Isso porque os repasses da União e dos estados nunca são suficientes para fechar a conta.

A LOS estabelece que o financiamento da saúde será uma coparticipação da União, estados e municípios. Desde a Norma Operacional Básica (NOB), de 1996, seguida de diversas outras normas, chegando ao Pacto pela Saúde, o financiamento da saúde foi baseado em séries históricas de produção de procedimentos e de valores pagos décadas atrás. Assim, o repasse da União para os 5,5 mil municípios é baseado em uma tabela de procedimentos completamente defasada em termos de custo para a realização do procedimento, mesmo tendo sido atualizada recentemente. Isso proporciona, nos municípios, um rombo em suas contas, pois eles têm que completar a diferença com o próprio orçamento. Considerando que a maioria dos municípios brasileiros tem baixa receita em arrecadação, aqueles que são mais pobres são punidos mais uma vez, pois recebem pouco repasse e não têm orçamento para complementar. O jogo continua perverso: os mais ricos têm mais e os mais pobres, muito pouco. Por mais que a União alegue realizar compensações no repasse financeiro, elas não passam de maquiagemm, sempre atrelada a conchavos políticos.

Temo que este vire mais um PL que “não pegue” e, mais uma vez, teremos um bom texto legislativo que de nada servirá na prática. Por isso, tão importante quanto novas leis é a sociedade criar instrumentos de pressão que assegurem a prestação do atendimento de qualidade à população e fazer valer os direitos que já lhe estão assegurados. No Brasil, não basta apenas a existência de leis; é preciso validá-las com o apoio de toda a nação. Em ano de eleição, é importante que o eleitor fiquei atento aos debates dos pré-candidatos e às suas respectivas propostas para a área de saúde, pilar fundamental, junto com a Educação, para o crescimento sustentável de um país.

I Seminário Sul-Brasileiro de Direito Crítico

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Faucz Picussa anuncia parceria com escritório da Suíça

O escritório Facucz Picussa & Advogados Associados anuncia que, a partir de hoje, possui mais um escritório parceiro: o KÜNG LAWYERS, da Suíça.

Para defender com maior qualidade e rapidez os interesses de seus clientes, tornou-se fundamental uma parceria direta com algum escritório do país conhecido por seus grandes e confiáveis bancos.

O escritório KÜNG sinaliza com o nível de expertise procurado pelo Faucz Picussa, e é um escritório especializado em direito empresarial e acompanhamento de investigações criminais.

O KÜNG LAWYERS, possui uma equipe formada por 11 advogados e está presente em 6 cidades Suiças, sendo a sua sede em Zürich.

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MUDANÇAS OCORRIDAS NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

No dia 22/03/2010, passou a vigorar em todo o país o novo Código de Ética Médica. O Código é resultado de 2 anos de debates entre profissionais da área da saúde, Conselhos Regionais de Medicina, Entidades Médicas e Universidades que, também, encaminharam críticas e sugestões para a atualização do  Código de Ética Médica.

As mudanças foram várias em todos os Capítulos. O novo texto traz uma ampliação dos direitos dos médicos e, de igual maneira, os deveres também foram aclarados de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.

Em um apanhado geral, pode-se dizer que houve, dentre outras alterações, um foco especial nas questões sobre a autonomia do paciente com ênfase sobre o direito a informação, os avanços tecnológicos, uso de seres humanos e animais em pesquisa, sobre cuidados paliativos em pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis e recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.

O Código também traz mudanças acerca do prontuário médico, expondo literalmente a necessidade de ser legível e proibindo o manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.

Uma preocupação interessante foi quanto à obrigatoriedade do registro do Título de Médico Especialista junto ao CRM. Constatou-se de que embora haja muitos médicos especialistas, poucos registram seu título junto ao Conselho. Então, agora, é obrigatório o registro do título de especialista no Conselho Regional em que é inscrito e o médico que não tiver seu título registrado poderá sofrer as sanções do Código.

Para finalizar, no Capítulo III – que versa sobre a responsabilidade profissional – as mudanças ocorridas foram benéficas a ponto de poderem ajudar a esclarecer conceitos pré-definidos que, por vezes, o judiciário não tem total domínio por desconhecer como as coisas realmente acontecem na medicina, são elas[1]:

- O Código evidenciou o caráter intuito personae da relação médico-paciente. Significa dizer que a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva. Há acórdãos de nossos Tribunais que dizem que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.

- A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae (relação personalíssima). Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.

- As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.

- A culpa pode ser exclusiva do paciente, entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento acarretando-lhe danos a sua saúde. Nestes casos a culpa do médico está excluída, pois o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica.

Enfim, ao comparar o Código de Ética Médica de 1988 com o atual Código, pode-se dizer que as mudanças eram necessárias e, de forma geral, foram boas tanto para a classe médica quanto para a sociedade. Pois permaneceram, de uma forma mais clarificada, os deveres do médico com o paciente e, também, foram incluídos e regulados novos conceitos provenientes dos avanços da medicina.


[1] http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=3407

Lançamento 2a. Edição – Revista, Ampliada e Atualizada: “TRIBUNAL DO JÚRI: O NOVO RITO INTERPRETADO”, de Rodrigo Faucz Pereira e Silva.

Hoje foi lançada a 2a. edição do livro de autoria de Rodrigo Faucz Pereira e Silva, entitulada “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”. O livro possui 260 páginas e é publicado pela Juruá Editora.

Confira a sinopse da obra:

“A Lei 11.689/08 alterou profundamente o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, como outras leis de natureza processual penal aprovadas e sancionadas, possui o escopo de modernizar, simplificar e agilizar a tramitação dos processos. Contudo, de nada adianta simplificá-los tolhendo garantias dos acusados. O discurso da agilização restará inócuo se não recepcionado pela Constituição. A presente obra interpreta, artigo por artigo, o novo rito do Júri, sem olvidar a inexorável leitura dos princípios constitucionais. Além de examinar pormenorizadamente os artigos, o autor traz os principais pontos positivos e negativos da reforma, explorando, de modo pioneiro, tópicos indispensáveis para os operadores do Direito (p. ex., a decisão de pronúncia como instrumento de garantia, a utilização de algemas no Júri, com a Súmula Vinculante 11 do STF, a não-utilização do in dubio pro reo, formulação de quesitos, debates, entre outros). Consoante as alterações legislativas e a necessidade de análises seguras sobre a matéria, a Juruá traz uma obra de qualidade indiscutível, de leitura obrigatória para profissionais da área, estudantes e interessados no Tribunal do Júri. Nesta segunda edição, além de modificações e complementações importantes, inúmeras jurisprudências recentes foram compiladas. Desta forma os leitores terão uma ferramenta abrangente, completa e atualizada.”

Capa

É a primeira obra no Brasil que conta com farta coletânea de jurisprudências referente às alterações legislativas de 2008, as quais alteraram o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.

Dados técnicos (fornecidos pela Editora):

Publicado em: 8/3/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622880-8
Preço: R$ 59,70

Para adquirir um exemplar acesse o site da Editora: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=21564

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Reportagem caso Isabella – Entrevista Rodrigo Faucz

Julgamento do caso Isabella será um dos maiores do País

Fonte:

06/03 – 13:14 – Lecticia Maggi, iG São Paulo.

Marcado para o dia 22 de março, o julgamento do casal Nardoni, acusado de matar Isabella Nardoni, então com 5 anos, entra para um seleto grupo no Brasil: o dos crimes que ultrapassam as barreiras municipais para ganhar repercussão nacional.

Na quinta-feira, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Jatobá que pedia a retirada da acusação de fraude processual. Assim, foi confirmada a data do julgamento, que deve ser um dos maiores do País.

“Já tivemos grandes júris no Brasil, mas de repercussão nacional podemos contar nos dedos de uma só das mãos”, afirma o advogado criminalista Romualdo Sanches Calvo Filho.

Daniela Perez, Pimenta Neves, Dorothy Stang e Suzane von Richthofen: são raros os casos que chegaram perto da comoção atingida pela morte de Isabella, segundo especialistas ouvidos pelo iG. Ainda assim, eles são unânimes em dizer que, de todos os crimes conhecidos das últimas décadas, apenas o planejado por Suzane von Richthofen assemelha-se ao que acabou com a vida de Isabella.

O motivo, segundo eles, é a improbabilidade de que acontecessem. Assim como uma criança ser jogada pela janela e ter como acusados aqueles que deveriam protegê-la (no caso, o pai e a madrasta), está também um casal que é morto a pedido da própria filha.

Para advogados, todos os fatores envolvidos no caso Isabella despertam atenção: a forma como o crime foi praticado, a vítima e os principais acusados.

“Briga de bar com morto é coisa que você sempre tem, agora quando o crime envolve uma criança indefesa que tem uma vida toda pela frente isso mexe com os sentimentos morais das pessoas”, considera Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado e autor do livro “Tribunal do Júri: o novo rito interpretado”.

Sergei Cobra Arbex, advogado criminalista que participou como assistente de acusação do julgamento do jornalista Pimenta Neves, afirma que a classe social da família Nardoni também foi determinante para que as pessoas se interessassem pelo caso. “Os envolvidos são de classe média, pessoas instruídas, que têm condições de discernir. Isso choca as pessoas e os formadores de opinião, que se sentem ofendidos e percebem um crime perto de si”, diz.

Conforme especialistas, a própria forma como o assassinato foi praticado é por si só chocante, já que não envolve armas brancas ou de fogo, mas uma pessoa que é atirada pela janela. Outro fator importante foi a atenção dada pela mídia ao assunto. “A cobertura da mídia foi peculiar. Quando não há interesse da mídia, dificilmente há da sociedade”, avalia Rodrigo Faucz.

A busca pelos culpados também colabora para tornar o caso mais instigante. Ao contrário de Suzane von Richthofen, que confessou ter participado da morte dos pais; os acusados pela morte de Isabella negam veementemente o crime. Inclusive, divulgaram cartas e concederam entrevista à TV alegando inocência. “O fato de não confessarem traz o componente de mistério e da possibilidade de se cometer injustiça e condenar inocentes”, acrescenta Arbex.

O caso

Isabella Oliveira Nardoni morreu no dia 29 de março de 2008 após cair do 6° andar do difício Residencial London, na Vila Isolina Mazzei, na zona norte de São Paulo. Desde o início, a polícia descartou a hipótese de acidente. A criança era filha do consultor jurídico Alexandre Alves Nardoni e da bancária Ana Carolina Cunha de Oliveira. A cada 15 dias, passava o final de semana com o pai, a mulher dele e os irmãos.

Clique no link para acessar a reportagem completa:

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2010/03/06/julgamento+do+caso+isabella…

Breves considerações sobre a subjetividade no Direito de Família

A subjetividade dentro do Direito de Família está cada vez mais sendo considerada. Já não se pode ignorar que os litígios são fundamentados não apenas pelo campo do jurídico, mas também alimentados por sentimentos e pela subjetividade daqueles que estão envolvidos. Destarte, não se pode desconsiderar a existência de tal subjetividade, sob pena de se resolver o litígio juridicamente, permanecendo existente, todavia, nos lares das famílias brasileiras. A resolução do Direito de Família, hoje em dia, passa também pelo amadurecimento da subjetividade dos envolvidos.

O começo da consideração da subjetividade não está em uma mera opinião de um professor de direito menos conservador, de um juiz reacionário ou mesmo das partes envolvidas num processo de discussão de guarda. O começo está na própria Constituição Federal, que trouxe um novo panorama para todo o direito civil clássico transformando a ótica em que devem ser observadas a família, a propriedade e os contratos.

A concepção do direito civil, a partir de 1988, passa a dar menos ênfase ao patrimônio e mais ênfase às pessoas. O importante é o ser e não o ter. Tal quadro também pode ser vislumbrado no Direito de Família, principalmente quando o art. 226[1], amplia a proteção de seus entes, especialmente no que condiz com os parágrafos 3º, quanto à união estável, 4º, com maior ampliação da entidade familiar (formada, nos termos do artigo 226, pelo casamento, união estável e por qualquer um dos pais e seus descendentes) e 8º, com a proteção de seus membros individualmente.

A Constituição da República consagra, portanto, os valores da família plural e eudemonista, na esteira das legislações infraconstitucionais e da jurisprudência dos Tribunais brasileiros que a antecederam, diferentemente do que o Código Civil de 1916 previa como ficção familiar, modelo a ser seguido e dele – somente dele – advinham direitos para seus membros, protegendo e sacramentando a instituição. O importante era a manutenção a qualquer preço da instituição familiar, em detrimento da felicidade de seus membros ou de um equilíbrio entre a sobrevivência da família e a vontade individual de cada um deles.

O fato é que se ignoravam alguns direitos fundamentais, tais como a igualdade entre homens, mulheres e na filiação, sendo a família reflexo de uma relação eterna, fundamentada e constituída apenas pelo sacramento do casamento. As legislações extravagantes que se seguiram ao Código, mormente a partir da segunda metade do século XXI, supriram algumas das falhas, mas não traduziram a realidade social vivida no último século (possibilidade de divórcio, igualdade da filiação, união estável, dentre outras), delegando aos tribunais a resolução dos casos, o que gerava entendimentos diversos (uns conservadores, outros avançados para a época) sobre uma mesma matéria.

A posição das legislações extravagantes, seguidas pela jurisprudencial, doutrinária e constitucional culminou por identificar a família como não mais apenas aquela decorrente do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos advindos desta união, buscando uma nova ligação social para o conceito jurídico.

O novel conceito de família, com a utilização dos elementos psicanalíticos, é delimitado por Rodrigo da Cunha Pereira: “A partir de LACAN e LÉVI-STRAUSS, podemos dizer que família é uma estruturação psíquica em que cada membro ocupa um lugar; uma função. Lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente”.[2]

A partir das funções que cada membro ocupa legitimam-se aquelas famílias não constituídas pelo casamento, mas sim, por união estável, monoparentais, pelas uniões homossexuais. Para a constituição psíquica saudável de um sujeito, segundo a Psicanálise, não é necessário, tal como pensavam as antigas gerações, a concepção tradicional da família, razão por que tal teoria ampara a multiplicidade de formas familiares, desde que cada componente possa realizar cada uma das funções a ele inerentes.

Isto pode ser facilmente percebido no dia-a-dia das Varas de Família, como também nos casos que ganham certa repercussão na mídia brasileira, pois o Poder Judiciário costuma dar proteção não somente às famílias tradicionais, avaliando a real situação familiar, impedindo a alta carga de preconceito social com as situações diferentes e inusitadas que surgem. Exemplo disto são os casos de adoção por casais de homossexuais e a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os casos relativos às uniões homoafetivas devem ser levados para as Varas de Família e não para as Varas Cíveis.

Os sujeitos pertencentes às famílias, lidas, agora, sob uma concepção que valoriza suas subjetividades, conquistaram seus espaços e funções internas, passando a Constituição de 1988 a proteger e legitimar tais espaços, por mais que não traduzissem a idéia tradicional daquela instituição. Atenta Maria Rita Kehl que os consultórios estão lotados de pacientes que querem ter uma família “normal”, e que o padrão familiar ideal da família de classe média brasileira ainda é o tradicional, lamentando-se as pessoas ao dizer “A família não é mais a mesma”[3].

Sim, efetivamente, “A família não é mais a mesma”. O que não quer dizer que é melhor ou pior, mas que está diferente, eis que considera a subjetividade do seus membros e traz à tona, na prática, novas experiências nas demandas que envolvem litígios familiares. Os juízes, promotores, serventuários e, principalmente, os advogados devem estar atentos a esta nova realidade, subjetivando as demandas de forma a escutar a subjetividade e resolver amplamente o problema que lhes é trazido.

Neste processo de escuta diferenciada, tem suma importância não só os advogados em seus escritórios (orientando seus clientes quanto a real necessidade de se ingressar no Poder Judiciário e sobre a ampla gama de possibilidades na resolução dos conflitos), os promotores, nos pareceres, e os juízes nas audiências e sentenças, mas também os serviços multidisciplinares de pesquisa social e laudos periciais.

Ademais, ganha importância nesta busca pela consideração das subjetividades, o trabalho de mediação. Já existem alguns trabalhos de mediação nas Varas de Família, bem como escritórios de advocacia que dão preferência para, anteriormente à proposição das demandas, orientar seus clientes para que eles mesmos cheguem a uma solução conciliatória de seus conflitos. O investimento em pessoal no Poder Judiciário e em técnicas alternativas de resolução de litígios é fundamental para bons resultados.

Ou seja, a crise familiar demonstra que as famílias estão pedindo socorro devendo o Direito e aqueles que com ele trabalham também procurar uma forma de melhor orientá-las, pela escuta da subjetividade dos sujeitos, orientação dos serviços multidisciplinares, principalmente de psicologia, pela conciliação e mediação dos conflitos pelos advogados antes da propositura no Judiciário e, no caso de litígios, pela sensibilidade do juiz ao prolatar uma decisão nos casos familiares.

Pois a família, seja social ou juridicamente, deve ser vista pelos seus membros como um “refúgio de afeto”, nas palavras de Luiz Edson Fachin. O que implica procurar preservar este lugar referencial mesmo depois de uma estadia passageira de seus problemas no Poder Judiciário. A felicidade de seus membros depende do quanto se poderá sustentar este refúgio depois das adversidades.


[1] “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado proporcionar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão social. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.4, n. 16, jan/fev./mar., 2003, p.8.

[3] KEHL, Maria Rita. Em defesa da família tentacular. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Op. cit., p. 164.

Casal é condenado por negar tratamento a filho que morreu

Fonte: site Terra em 03 de fevereiro de 2010  

 Um casal de Oregon City, nos Estados Unidos, foi condenado por assassinato por negligência criminosa, depois de deixar o filho de 16 anos morrer sem procurar ajuda médica. Jeff e Marci Beagley são membros da igreja local Seguidores de Cristo, que prega a cura pela fé e rejeita cuidados médicos. O filho do casal, Neil Beagley, morreu em junho de 2008 por causa de um entupimento congênito nos órgãos que cuidam da excreção urinária ¿ uma condição tratável. Ele tinha a doença desde que nasceu, mas ela nunca havia sido diagnosticada. O julgamento durou duas semanas e o júri chegou ao veredicto na terça-feira, depois de dois dias de deliberação. Dez dos 12 jurados consideraram o casal culpado.

 Religião x saúde

O caso trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre crença religiosa sendo usada como justificativa para negar atendimento médico. Esta não é a primeira vez que uma criança cujos pais fazem parte da igreja morre de uma doença que poderia ser tratada.

A neta de Jeff e Marci Beagley, Ava Worthington, morreu poucos meses antes de Neil, aos 15 meses de idade. Ela sofria de pneumonia e de uma infecção no sangue, mas seus pais se negaram a procurar ajuda médica, optando por rezar.  Jeff e Marci estavam presentes na casa na hora da morte. Os pais da menina, Raylene e Carl Worthington, foram julgados e inocentados de sua morte, mas Carl foi condenado por maus-tratos criminosos.

 Argumentos

A promotoria argumentou que o fato de os pais rejeitarem atendimento médico pôs imensa pressão sobre Neil, que teve que se conformar com as orientações da igreja. A defesa, no entanto, argumentou que a questão não é tão simples e que se Jeff e Marci Beagley soubessem que a doença do filho era tão grave, eles teriam procurado ajuda médica. Os sintomas de Neil eram semelhantes aos de uma forte gripe, alegam os pais. Em março de 2008, o jovem teve outra crise. Na ocasião, um agente de saúde do governo o visitou em casa – depois da denúncia anônima de um familiar – e concluiu que se tratava de uma gripe ou um resfriado. O casal também alegou que sua crença religiosa o absolve de qualquer obrigação de procurar tratamento médico para o filho. Segundo eles, o adolescente também acreditava na cura pela fé e não queria ver um médico.

 Decisão ‘errada’

O único jurado que falou com a imprensa após o veredicto, Robert Zegar, disse que nenhum deles acredita que o casal seja “do mal”. “Eles apenas tomaram a decisão errada”, disse Zegar.

Segundo o jurado, a decisão de condenar o casal foi tomada porque na última semana de vida de Neil, Jeff e Marci Beagley tiveram tempo suficiente para perceber que o estado de saúde do filho se deteriorava. Os jurados também levaram em consideração a morte da neta do casal, em circunstâncias semelhantes. A pena máxima para assassinato por negligência criminosa é de 10 anos, mas o mais provável é que o casal seja condenado à prisão por 12 a 18 meses. O juiz pode, inclusive, optar pela liberdade condicional, desde que eles cumpram algumas exigências. A sentença deverá ser anunciada no próximo dia 18.

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Sobre o Autor:

Advogada | Pós-graduada lato sensu em Gestão do Direito Empresarial pela UNIFAE, Curitiba. | Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela UniCuritiba. | Membro do Instituto Brasileiro De Ciências Criminais (IBCCrim) e da International Criminal Defense Council (ICDC).

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