Em 4/02/2010 • por Denise Picussa • Comente »
Fonte: site Terra em 03 de fevereiro de 2010
Um casal de Oregon City, nos Estados Unidos, foi condenado por assassinato por negligência criminosa, depois de deixar o filho de 16 anos morrer sem procurar ajuda médica. Jeff e Marci Beagley são membros da igreja local Seguidores de Cristo, que prega a cura pela fé e rejeita cuidados médicos. O filho do casal, Neil Beagley, morreu em junho de 2008 por causa de um entupimento congênito nos órgãos que cuidam da excreção urinária ¿ uma condição tratável. Ele tinha a doença desde que nasceu, mas ela nunca havia sido diagnosticada. O julgamento durou duas semanas e o júri chegou ao veredicto na terça-feira, depois de dois dias de deliberação. Dez dos 12 jurados consideraram o casal culpado.
Religião x saúde
O caso trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre crença religiosa sendo usada como justificativa para negar atendimento médico. Esta não é a primeira vez que uma criança cujos pais fazem parte da igreja morre de uma doença que poderia ser tratada.
A neta de Jeff e Marci Beagley, Ava Worthington, morreu poucos meses antes de Neil, aos 15 meses de idade. Ela sofria de pneumonia e de uma infecção no sangue, mas seus pais se negaram a procurar ajuda médica, optando por rezar. Jeff e Marci estavam presentes na casa na hora da morte. Os pais da menina, Raylene e Carl Worthington, foram julgados e inocentados de sua morte, mas Carl foi condenado por maus-tratos criminosos.
Argumentos
A promotoria argumentou que o fato de os pais rejeitarem atendimento médico pôs imensa pressão sobre Neil, que teve que se conformar com as orientações da igreja. A defesa, no entanto, argumentou que a questão não é tão simples e que se Jeff e Marci Beagley soubessem que a doença do filho era tão grave, eles teriam procurado ajuda médica. Os sintomas de Neil eram semelhantes aos de uma forte gripe, alegam os pais. Em março de 2008, o jovem teve outra crise. Na ocasião, um agente de saúde do governo o visitou em casa – depois da denúncia anônima de um familiar – e concluiu que se tratava de uma gripe ou um resfriado. O casal também alegou que sua crença religiosa o absolve de qualquer obrigação de procurar tratamento médico para o filho. Segundo eles, o adolescente também acreditava na cura pela fé e não queria ver um médico.
Decisão ‘errada’
O único jurado que falou com a imprensa após o veredicto, Robert Zegar, disse que nenhum deles acredita que o casal seja “do mal”. “Eles apenas tomaram a decisão errada”, disse Zegar.
Segundo o jurado, a decisão de condenar o casal foi tomada porque na última semana de vida de Neil, Jeff e Marci Beagley tiveram tempo suficiente para perceber que o estado de saúde do filho se deteriorava. Os jurados também levaram em consideração a morte da neta do casal, em circunstâncias semelhantes. A pena máxima para assassinato por negligência criminosa é de 10 anos, mas o mais provável é que o casal seja condenado à prisão por 12 a 18 meses. O juiz pode, inclusive, optar pela liberdade condicional, desde que eles cumpram algumas exigências. A sentença deverá ser anunciada no próximo dia 18.
Em 2/02/2010 • por Denise Picussa • 1 Comentário »
O conceito geral de que “o médico é quem sabe” faz com que a maioria dos pacientes submeta-se à perícia e à experiência de seu médico. Mas quão sutilmente perigoso seria o médico proceder como se esta frase fosse um fato científico, e ele tratasse os pacientes de acordo com isso. Na verdade, a formação médica, a licença de clinicar, e a experiência dão notáveis privilégios na área médica. Os pacientes, porém, têm direitos. E, como estão todos provavelmente cônscios, a lei -principalmente a Constituição- dá maior peso aos direitos.
Nas paredes da maioria dos hospitais dos EUA, vê-se a “Carta dos Direitos do Paciente”. Um destes direitos é o consentimento conscientizado, que poderia ser mais exatamente chamado de escolha conscientizada. Depois de o paciente ser informado dos resultados potenciais de diversos tratamentos (ou de não se tratar), cabe-lhe decidir a que se submeterá. No Hospital Albert Einstein, no Bronx, Nova Iorque, EUA, declarava uma diretriz: “Qualquer paciente adulto que não seja declarado incapaz tem o direito de recusar o tratamento, não importa quão prejudicial tal recusa possa ser para sua saúde”.[1]
A maioria divide-a em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.
O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a realizar uma intervenção cirúrgica no paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie, sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia. Este posicionamento tem respaldo, inclusive no Código de Ética Médica. [2]
Artigo 46 – (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Artigo 56 – (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida.
Ao passo que os médicos podem expressar preocupações quanto à ética ou a responsabilidade judicial, os tribunais americanos têm destacado a supremacia da escolha do paciente. Vale destacar a decisão do Tribunal de Recursos de Nova Iorque (EUA) que declarou “o direito do paciente de determinar o curso de seu próprio tratamento é supremo. (…) Não se pode declarar que um médico violou suas responsabilidades legais ou profissionais quando ele honra o direito de um paciente adulto competente de rejeitar o tratamento médico”.[3] Esse tribunal também comentou que “a integridade ética da classe médica, ao passo que é importante, não pode sobrepor-se aos direitos individuais fundamentais aqui garantidos. São as necessidades e os desejos do indivíduo, e não os requisitos da instituição, que são supremos”.[4]
Quando um paciente se recusa ao tratamento médico ou intervenção cirúrgica, os médicos talvez sintam dores de consciência diante da perspectiva de fazerem algo que não lhes parece o máximo. O que o paciente solicita aos médicos conscienciosos, porém, é proverem-lhe os melhores cuidados alternativos, sob tais circunstâncias. Já é comum o médico modificar um tratamento para ajustar-se às circunstâncias, tais como a hipertensão, uma grave alergia a antibióticos, ou a indisponibilidade de certos equipamentos caros.
Quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo, uma pessoa acidentada inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de seus responsáveis legais pode ser ampliado. A questão que pode ser levantada no caso de adolescentes é até que ponto eles não podem ser equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos adultos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o direito de exercerem sua liberdade de culto, garantindo igualmente o respeito a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em caso de adoção, o menor com doze ou mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busque autorização judicial para a realização do procedimento médico, através da suspensão temporária do poder familiar.
O atendimento aos menores de idade representa a maior preocupação, resultando freqüentemente em um processo legal contra os pais, sob as leis referentes ao abandono dos filhos. Tais processos, porém, são questionados por médicos e advogados, os quais acreditam que os pais sempre procuram dar boa assistência médica a seus filhos. Não querendo eximir-se de sua responsabilidade paterna, nem relegá-la a um juiz, ou a um terceiro, alguns pais instam que se dê consideração aos princípios e decisões da família.
É axiomático que os pais têm voz ativa na assistência a seus filhos, no que diz respeito aos potenciais de risco e dos benefícios de uma cirurgia, de uma radioterapia ou uma quimioterapia. Por razões morais ou, às vezes, até religiosas, os pais pedem que sejam usadas terapias alternativas. Isto está em concordância com o princípio médico de tratar “a pessoa inteira”, sem se desperceber o possível dano psicossocial irreversível causado por um tratamento intruso que viole os princípios e decisões de uma família.
Quando o paciente se recusa a um tratamento médico ou uma intervenção cirúrgica, além da questão da decisão, entra em cena a consciência. Não se pode pensar apenas na consciência do médico. Que dizer da do paciente? Assim sendo, caso um médico violasse tais convicções ou decisão do paciente, o resultado poderia ser trágico.
A autonomia do paciente muitas vezes poderá se confrontar com o ato médico. Nestes casos, o médico deve ter consciência de que o nosso sistema jurídico, representado pela legislação vigente, demonstra que direito e ética nem sempre coincidem. É provável que, em certas ocasiões, o paciente cometa um equívoco em decidir sobre seu corpo ou sua vida. Porém, não há qualquer garantia de que terceiros não cometam erros com maior freqüência, provavelmente porque estão dispondo sobre algo que não é seu e tomando decisões nas quais não se acham diretamente envolvidos. Se os valores do paciente se enfrentam diretamente com a Medicina, a responsabilidade fundamental do médico (excluído o caso de iminente perigo de vida) está em respeitar e facilitar a autodeterminação do paciente na sua tomada de decisões sobre o seu destino.
[1] Macklin R: Latest battle over Jeovah´s Witnesses. p. 18, 2002.
[2] Código de Ética Médica, São Paulo: 2008.
[3] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, 420, NY 1999.
[4] In re Storar, 438 NYC, 2d, p. 266- 273, NY 1999.
Em 26/01/2010 • por Denise Picussa • Comente »
No campo da medicina, onde vários fatores influem direta ou indiretamente, é comum esperar a ocorrência de erros, não só por parte do médico, mas também de todo o sistema de saúde. Sob o ponto de vista legal o exercício da medicina é uma das profissões mais regulamentadas, pois lida com uma questão delicada que é a vida do ser humano.
Contudo, as implicações legais decorrentes das possíveis falhas médicas têm hoje em dia merecido destaque, haja vista o crescente número de processos judiciais a que os profissionais da saúde estão sendo submetidos.
Cada caso deve ser especialmente estudado para só depois, com muita certeza, concluir por um erro médico. Nem todo infortúnio que ocorre no exercício da medicina pode ser considerado erro médico. Porém o que se tem visto é que a sociedade acolhe sem análise prévia as mais variadas notícias e comentários (geralmente críticos) advindos de pessoas sem conhecimento técnico do assunto, fazendo do médico objeto de escândalo e conseqüentemente agredindo uma das mais nobres profissões. Não se quer aqui amparar o profissional inábil. O que se quer é esclarecer os fatos e posicionar-se contra o “marketing” em desfavor da imagem do médico.
Em 19/01/2010 • por Rodrigo Faucz • Comente »
Recebi recentemente um e-mail de um colega de São Paulo, questionando-me se ele poderia, como estratégia, utilizar uma tese diferente na tréplica. Contextualizando, o advogado queria sustentar a legítima defesa primeiramente e, posteriormente (na tréplica) sustentar inexigibilidade de conduta diversa.
Adverti-o para tomar cuidado em relação à diferença jurídica entre os dois institutos (ICD e legítima defesa que, em tese, não se coadunam).
Contudo, a inovação de tese na tréplica é perfeitamente possível. Dentre diversas sustentações trazidas em nosso livro, saliento duas:
- o Júri é regido pelo Princípio da Plenitude de Defesa (considerado mais vasto que o Princípio da Ampla Defesa), e significa que a defesa pode se utilizar de todos os meios legítimos para desempenhar seu papel.
- Entre o Princípio da Plenitude de Defesa e o Princípio do Contraditório (ambos Constitucionais), em um Estado Democrático de Direito deve sempre ser favorável ao acusado, à liberdade, à não intervenção. Ainda mais no Plenário do Júri.
Na segunda edição do nosso livro (publicação prevista para fevereiro / março), apresento diversas jurisprudências atualizadas. Dentre as quais, esta do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622)
Obviamente não se pode esquecer que a réplica é uma faculdade da acusação, que pode não exercê-la. Assim, deixar tese defensiva para a tréplica é sempre um risco.
Portanto, é perfeitamente viável à defesa, na tréplica, sustentar configuração jurídica defensiva não aventada anteriormente.
Em 6/01/2010 • por Rodrigo Faucz • Comente »
Conforme pode ser analisado no texto divulgado pela Agencia Senado (post anterior), com o intuito de combater a criminalidade, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, votará projetos de leis que visam aumentar o tempo de encarceramento.
Considerando o fracasso da prisão no Brasil (e no mundo), indaga-se: qual o motivo deste aumento? A relatora do PLS 310/99 sustenta que deve ser aumentado equiparando-se à expectativa de vida do brasileiro. Pura ingenuidade.
Na prática o condenado irá se aperfeiçoar e se especializar (quiçá sair com Doutorado) na UCrime (Universidade do Crime).
Em relação ao aumento da pena, indico a leitura do livro “Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão” de Rodrigo Moretto, o qual, além de muitas outras idéias, prega de forma fundamentada que com o avanço tecnológico / social, o tempo de antigamente não é mesmo tempo dos dias atuais. As penas deveriam ser diminuídas e não aumentadas.
Em 6/01/2010 • por Rodrigo Faucz • Comente »
Fonte: Agencia Senado
“O combate à criminalidade e o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública estão na mira da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2010, que reativou, em novembro passado, a Subcomissão Permanente de Segurança Pública. Uma série de proposições voltada ao enfrentamento da violência no país encontra-se em tramitação na comissão – entre elas quatro projetos de lei do Senado (PLS) que alteram o Código Penal para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Indicada relatora, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) já elaborou parecer, onde recomenda a aprovação do PLS 310/99, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e a rejeição dos PLS 315/99, 67/02 e 267/04, todos tramitando em conjunto.
A relatora também buscou subsídios em relatório preparado, anteriormente, pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para o PLS 310/99. Em seu parecer, Simon cita o crescimento da expectativa média de vida do brasileiro, de 45,5 anos em 1940 (quando foi implantado o Código Penal) para os atuais 70,4 anos. Frente a essa discrepância, Kátia Abreu admitiu a necessidade de se atualizar o tempo de encarceramento do condenado, fixado em, no máximo, 30 anos.
“Se procurarmos por uma simples atualização do tempo de encarceramento – resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos”, ponderou a relatora do PLS 310/99.
Ao elaborar o parecer, entretanto, Kátia Abreu buscou um meio termo entre o período máximo de aprisionamento sugerido pelo projeto – 60 anos – e a estimativa feita a partir do levantamento do IBGE. Assim, propôs que o CP passe a estabelecer que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 anos”. Na hipótese de o condenado ter mais de 50 anos no início do cumprimento da pena, esta não poderá ser superior a 30 anos.
Outros ajustes feitos pela emenda da relatora no PLS 310/99 definem que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 anos, devem elas ser unificadas para atender a esse limite. E ainda que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, respeitado o limite de 50 anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.
As inovações incorporadas pela emenda de Kátia Abreu estabelecem que, se o condenado tiver mais de 70 anos, o restante da pena a ser cumprida poderá ser reduzido até um terço, e, no caso de condenação de criminoso com mais de 70 anos, a pena de encarceramento poderá ser reduzida até dois terços.”
Em 5/01/2010 • por Rodrigo Faucz • Comente »
Escolhido o mês de janeiro para o lançamento gradual do site do escritório Faucz Picussa & Advogados Associados.
Por intermédio de blogs e ferramentas virtuais, os leitores, clientes, associados e parceiros, poderão, semanalmente, ter acesso a uma visão crítica dos principais acontecimentos da área.
Ficamos sempre abertos ao recebimento de opiniões, críticas e sugestões.
Em breve teremos novidades.
Cordialmente,
Rodrigo Faucz Pereira e Silva